Autor: RECEITA FEDERAL

Portaria ALF/VIT nº 61, de 25 de julho de 2016

(Publicado(a) no DOU de 27/07/2016, seção 1, pág. 14)

Altera a Portaria ALF/VIT nº 005, de 22 de janeiro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos locais relacionados à habilitação de importadores e exportadores para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), à vinculação de pessoas jurídicas para a importação por conta e ordem ou por encomenda, e determina outras providências.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA/ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012; considerando as orientações de caráter vinculante contidas no Manual Aduaneiro de Habilitação, mormente quanto à desburocratização do processo de habilitação para os contribuintes idôneos; considerando a necessidade de prover maior autonomia à atuação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de forma compatível com suas atribuições legais; e considerando, também, as disposições inseridas na Instrução Normativa da RFB nº 1.603, de 16 de dezembro de 2015; na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) nº 225, de 18 de outubro de 2002; na Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006; e na Portaria da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) nº 123, de 17 de dezembro de 2015, resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 6º e 12 da Portaria ALF/VIT nº 005, de 22 de janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 27 de janeiro de 2016, Seção 1, folhas nºs 33 e 34, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O requerimento para habilitação perante o Siscomex nas sub modalidades limitada e ilimitada, previstas no art. 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, será submetido à análise preliminar descrita no art. 4º daquela norma.

(Portaria ALF/VIT nº 5, de 22/01/16 – ART. 4º O REQUERIMENTO PARA HABILITAÇÃO PERAN – Alteração)

  • 1º O requerimento de que trata o caput também poderá ser submetido à análise fiscal, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, observados os critérios de gerenciamento de risco aplicados pela Equipe de Fiscalização Aduaneira responsável, levando em conta a referência mencionada no art. 12 desta Portaria.” (NR)

(Portaria ALF/VIT nº 5, de 22/01/16 – § 1º O REQUERIMENTO DE QUE TRATA O CAPUT TAMB – Inclusão)

………………………………………………..

“Art. 6º O requerimento descrito no art. 4º desta portaria deve ser instruído com os documentos referentes à constituição, funcionamento regular e capacidade operacional da pessoa jurídica, dentre eles:

(Portaria ALF/VIT nº 5, de 22/01/16 – ART. 6º OS REQUERIMENTOS DESCRITOS NOS ARTS. – Alteração)

………………………………………………..

  • 1º O requerimento de alteração dos responsáveis perante o Siscomex, descrito no art. 5º desta portaria, deve ser instruído da seguinte forma:

(Portaria ALF/VIT nº 5, de 22/01/16 – § 1º SERÁ ARQUIVADO, INDEPENDENTEMENTE DE INT – Alteração)

I – com os documentos listados nos incisos I a VI do caput, quando não houver alteração do quadro societário; ou

(Portaria ALF/VIT nº 5, de 22/01/16 – I – COM OS DOCUMENTOS LISTADOS NOS INCISOS I – Inclusão)

II – com todos os documentos listados no caput, nos demais casos.

(Portaria ALF/VIT nº 5, de 22/01/16 – II – COM TODOS OS DOCUMENTOS LISTADOS NO CAPU – Inclusão)

  • 2º Será exigida a apresentação dos documentos complementares nos casos em que se considere necessário submeter à análise fiscal o pleito referido no § 1º, observados os critérios de gerenciamento de risco aplicados pela Equipe responsável, levando em conta a referência mencionada no art. 12 desta Portaria.

(Portaria ALF/VIT nº 5, de 22/01/16 – § 2º SERÁ INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE ALTERA – Alteração)

  • 3º Com o intuito de prover maior agilidade ao andamento do processo, faculta-se ao contribuinte, desde o momento da apresentação do pedido a que se refere o inciso I do § 1º, a juntada de todos os documentos listados no caput.

(Portaria ALF/VIT nº 5, de 22/01/16 – § 3º O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO D – Alteração)

  • 4º É facultado ao contribuinte apresentar os documentos previstos no caput deste artigo, quando requerida a habilitação na sub modalidade expressa, prevista no art. 2º, inciso I, alínea “a”, item 5, da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015.

(Portaria ALF/VIT nº 5, de 22/01/16 – § 4º É FACULTADO AO CONTRIBUINTE APRESENTAR O – Alteração)

  • 5º Serão arquivados, independentemente de intimação, o requerimento de habilitação nas sub modalidades limitada e ilimitada, bem como o requerimento de alteração dos responsáveis perante o Siscomex, que não estiverem instruídos de acordo com o caput e o § 1º deste artigo, dando-se ciência do arquivamento ao requerente.” (NR)

(Portaria ALF/VIT nº 5, de 22/01/16 – § 5º SERÃO ARQUIVADOS, INDEPENDENTEMENTE DE I – Inclusão)

………………………………………………..

“Art. 12. O requerimento de habilitação nas sub modalidades descritas no item 5 da alínea “a” e nas alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, poderá ser submetido à análise fiscal, conforme previsão contida no art. 6º daquela norma, especialmente quando constatada qualquer das situações expostas no art. 14 da Instrução Normativa em referência.” (NR)

(Portaria ALF/VIT nº 5, de 22/01/16 – ART. 12. O REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO NA SUB – Alteração)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os atos eventualmente praticados em momento anterior, com base em suas disposições.

FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO

Os comentários estão desabilitados.