INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1833, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018, (Publicado(a) no DOU de 26/09/2018, seção 1, página 42)

Altera a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, e a Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 551, 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas.

 

(Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/06 – ART. 1º A MERCADORIA QUE INGRESSE NO PAÍS, IM – Alteração) 

………………………………………………………………………………………

  • 2º-A O despacho aduaneiro de importação referido no caput será processado com base na:

 

(Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/06 – § 2º-A O DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO REF – Inclusão) 

I – Declaração de Importação (DI) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); ou

 

(Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/06 – I – DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) REGISTRADA – Inclusão) 

II – Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior.

 

(Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/06 – II – DECLARAÇÃO ÚNICA DE IMPORTAÇÃO (DUIMP) R – Inclusão) 

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 13. A taxa de utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou da Duimp à razão de:

 

(Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/06 – ART. 13. A TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX SER – Alteração) 

I – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI ou Duimp;

 

II – R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites:

 

(Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/06 – II – R$ 29,50 (VINTE E NOVE REAIS E CINQUENTA – Alteração) 

………………………………………………………………………………………

  • 1º A taxa a que se refere este artigo é devida, independentemente da existência de tributo a recolher e será paga na forma prevista no art. 11.

 

(Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/06 – PARÁGRAFO ÚNICO. A TAXA A QUE SE REFERE ESTE – Alteração) 

  • 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente:

 

(Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/06 – § 2º PARA FINS DO DISPOSTO NO INCISO II DO CA – Inclusão) 

I – o mesmo exportador;

 

(Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/06 – I – O MESMO EXPORTADOR; – Inclusão) 

II – o mesmo fabricante;

 

(Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/06 – II – O MESMO FABRICANTE; – Inclusão) 

III – o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação;

 

(Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/06 – III – O MESMO EX-TARIFÁRIO DO IMPOSTO DE IMPO – Inclusão) 

IV – a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria;

 

(Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/06 – IV – A MESMA APLICAÇÃO E MESMA CONDIÇÃO DA ME – Inclusão) 

V – a mesma Naladi;

 

(Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/06 – V – A MESMA NALADI; – Inclusão) 

VI – o mesmo método de valoração;

 

(Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/06 – VI – O MESMO MÉTODO DE VALORAÇÃO; – Inclusão) 

VII – o mesmo Incoterm;

 

(Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/06 – VII – O MESMO INCOTERM; – Inclusão) 

VIII – o mesmo tipo de cobertura cambial; e

 

(Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/06 – VIII – O MESMO TIPO DE COBERTURA CAMBIAL; E – Inclusão) 

IX – o mesmo fundamento legal do tratamento tributário.” (NR)

 

(Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/06 – IX – O MESMO FUNDAMENTO LEGAL DO TRATAMENTO T – Inclusão) 

“Art. 70-A. Caberá à Coana:

 

(Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/06 – ART. 70-A. CABERÁ À COANA: – Inclusão) 

I – dispor sobre o cronograma de implementação da Duimp;

 

(Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/06 – I – DISPOR SOBRE O CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇà– Inclusão) 

II – estabelecer as operações e os procedimentos que deverão ser observados no registro da Duimp; e

 

(Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/06 – II – ESTABELECER AS OPERAÇÕES E OS PROCEDIMEN – Inclusão) 

III – definir o procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.” (NR)

 

(Instrução Normativa SRF nº 680, de 02/10/06 – III – DEFINIR O PROCEDIMENTO DE CONTINGÊNCIA – Inclusão) 

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………

  • 2º-A O interveniente referido no inciso I do caput pode atuar também como adquirente ou encomendante de bens importados por terceiros e, somente se for certificado nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 5º, poderá usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa OEA nas operações por conta e ordem de terceiros, quando utilizada a Declaração Única de Importação (Duimp).

 

(Instrução Normativa RFB nº 1598, de 09/12/15 – §2º-A. É PERMITIDO AO INTERVENIENTE DE QUE TR – Alteração) 

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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