Altera as Instruções Normativas RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e nº 1783, de 11 de janeiro de 2018, que dispõem, respectivamente, sobre entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital e sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, e na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º A solicitação de juntada de documentos digitais será realizada por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://receita.economia.gov.br>.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………………..

I – por meio do Portal e-CAC, disponível no endereço eletrônico informado no caput do art. 5º, pelo interessado ou por seu procurador digital:

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 11. O dispositivo móvel de armazenamento aceito para a entrega de arquivos digitais nas unidades de atendimento da RFB é o acessível por porta universal (USB).

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………..

I – por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://receita.economia.gov.br>, pelo interessado ou por seu procurador digital, observado o disposto no art. 4º:

………………………………………………………………………………………………………………….

b) facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na alínea “a” e de pessoas físicas; ou

…………………………………………………………………………………………………………..”(NR)

Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II e III do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.

Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Arq. INRFB1951-20.

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