Aqui cabem algumas considerações importantes, as quais devem ser observadas pelos clientes, importadores e exportadores, para agirem de forma legal:

1. O Despachante Aduaneiro é uma Pessoa Física, de natureza autônoma, cujos honorários são livremente contratados, devendo porém, os mesmos serem recolhidos por intermédio de sua entidade sindical, que será a responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda na Fonte devido (Decreto-lei n. 2.472/88, artigo 5º, § 2º).

2. Portanto, a entidade sindical é nomeada pela legislação como responsável fiscal e tributário em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF do Despachante Aduaneiro, sendo inclusive responsável pela confecção da sua DIRF (Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000/99, art. 719).

3. O pagamento dos honorários do Despachante Aduaneiro se dará através de uma Guia gerada pela entidade sindical, que se denomina GRH – Guia de Recolhimento de Honorários.

3.1. Para o Tomador de Serviços caberá o pagamento dos honorários ajustados entre as partes, assim como recolher a contribuição previdenciária de 20% ao INSS e a retenção* de 11% a título de contribuição individual previdenciária do Prestador de Serviços (Despachante Aduaneiro). *Desde que não atingido o teto máximo de contribuição.

3.2. De posse da GRH, o Tomador de Serviços detém a prova legal que pagou pelos serviços profissionais autônomo do Despachante Aduaneiro, protegendo-se de qualquer pretensão de vinculação empregatícia e de implicações previdenciárias.

4. Para cada processo de importação e exportação, o tomador de serviços deverá ter em sua contabilidade o comprovante de pagamento de honorários em nome do Despachante Aduaneiro que registrou sua Declaração de Importação (DI/DSI) ou de Exportação (DDE/DSE/RE) no SISCOMEX ou eventualmente quaisquer outros serviços atrelados as essas operações.

5. As Comissárias de Despacho Aduaneiro e Empresas de Logística Internacional deverão prestar seus serviços aos importadores e exportadores como pessoas jurídicas, sendo remuneradas através de Nota Fiscal de Serviço, onde jamais poderão incluir a cobrança das atividades de desembaraço aduaneiro, as quais são exclusivas de Despachante Aduaneiro, cujos honorários não poderão ser (inclusos) entendidos como se de pessoa jurídica fossem. Portanto, a Nota Fiscal de Serviços não comprova legal e contabilmente o pagamento de honorários de Despachante Aduaneiro.