SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Portaria nº 20, de 14.05.20 – DOU-1, de 15.05.20.

Altera a Portaria COANA nº 85, de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade “despacho sobre águas OEA”.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 140 e o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 578 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no inciso VII do caput do art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, e nas seções VII e VII-A da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º A Portaria COANA nº 85, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10-A A carga vinculada a DI na modalidade de “despacho sobre águas OEA” que, por motivos alheios à vontade do importador e devidamente justificados, for descarregada em porto diverso daquele jurisdicionado pela UL de despacho da DI poderá ser, a critério do importador:

I – movimentada até o porto de destino final através da transferência de CE entre manifestos;

II – entregue no porto de descarregamento através da transferência do CE entre manifestos e a alteração ou retificação da informação do porto de destino final no CE; ou

III – transferida, via rodoviária, para o porto previamente programado, através do uso de CE de serviço.

§ 1º Os motivos que justificam as operações previstas no caput referem-se a condições climáticas desfavoráveis ou de ordem técnica, alheios à vontade do transportador, que impeçam a atracação da escala no porto previamente programado.

§ 2º A transferência de CE entre manifestos, disposta nos incisos I e II do caput, deverá ser efetuada por meio de funcionalidades implementadas nos sistemas Mercante e Siscomex Carga, previamente à atracação da embarcação em porto diverso daquele jurisdicionado pela UL de despacho da DI, e comunicada à unidade da RFB que jurisdicione o local de descarga, conforme procedimento local.

§ 3º A solicitação de alteração ou retificação da informação do porto de destino final do CE, para fins de entrega da carga em local diverso da UL de despacho na DI, nos termos do inciso II do caput, deverá ser efetuada no sistema Mercante previamente à atracação da escala no porto de destino final do CE e comunicada à UL onde ocorrerá a entrega, conforme procedimento local.

§ 4º Enquanto não implementadas as funcionalidades para a realização das operações descritas nos incisos I e II do caput, ou nos casos em que a transferência deva ocorrer por via rodoviária, nos termos do inciso III do caput, a movimentação da carga descarregada em porto diverso para o porto da UL de despacho da DI poderá ser efetivada através do uso de CE de serviço, nos seguintes termos:

I – o CE de serviço deverá ser vinculado a um manifesto de baldeação (BCE) ou a uma declaração de trânsito aduaneiro (DTA), conforme o modal de transporte a ser utilizado para a transferência, para sua movimentação para a UL de despacho da DI;

II – o importador deverá formalizar processo administrativo para solicitar a entrega da carga e encaminhá-lo à UL de despacho da DI, instruído com:

a) os documentos que comprovaram ou motivaram a criação do CE de serviço;

b) a informação da descarga da carga pelo operador portuário no porto de destino indicado na DI, ou da conclusão DTA; e

c) a retificação da DI, com a informação, em dados complementares, do número do processo administrativo, do número do Manifesto BCE ou da DTA, do CE de serviço e da data de atracação do manifesto BCE ou da conclusão da DTA;

III – a UL de despacho da DI deverá autorizar a entrega no Siscomex Carga, por processo administrativo, do CE de serviço e inserir bloqueio no CE original, do tipo “IMPEDE ENTREGA DA CARGA” e motivo “DI OEA – CARGA ENTREGUE POR CE DE SERVIÇO;

IV – após o registro da entrega da carga ao importador, o processo administrativo deverá ser encaminhado à COANA para os ajustes nos sistemas por apuração especial.

§ 5º A entrega da carga, em todos os casos, fica condicionada à verificação de regularidade do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM no Sistema Mercante.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o Parágrafo Único do art. 10.

Art. 3º Essa portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

Arq. PCOANA20-20

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