Autor: RECEITA FEDERAL

Portaria IRF/FNS nº 8, de 30 de janeiro de 2015

 

(Publicado(a) no DOU de 02/02/2015, seção 1, pág. 38)

 

“Autoriza, automaticamente, os acessos a recintos alfandegados e a abertura de cargas sob controle aduaneiro por servidor de órgão ou agência da administração pública federal (órgão anuente) responsável pela inspeção necessária ao licenciamento de importação, a que se refere o art. 6º da IN SRF nº 680/2006.”

 

INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS/SC, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 302 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012, e conforme disposição contida no art. 7º da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:

 

Art. 1º – Ficam automaticamente autorizados os acessos a recintos alfandegados e a abertura de cargas sob controle aduaneiro por servidor de órgão ou agência da administração pública federal (órgão anuente) responsável pela inspeção necessária ao licenciamento de importação, a que se refere o art. 6º da IN SRF nº 680/2006, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições:

 

I – identificação funcional do servidor responsável pela inspeção junto ao depositário, que deverá emitir credencial de acesso, com cumprimento da norma relativa ao acesso a local alfandegado;

 

II – apresentação, diretamente ao depositário, de documento que justifique a necessidade de inspeção da carga;

 

III – inexistência de registro de divergência dos dispositivos de segurança (lacres) apostos na unidade de carga respectiva;

 

IV – realização da inspeção na presença do depositário e do consignatário da carga ou seu representante legal;

 

Art. 2º – O depositário deverá manter registro dos acessos realizados com identificação do servidor e das cargas vistoriadas.

 

Art. 3º – Nos casos em que seja necessária retirada de amostra para realização da inspeção, esta deverá ser previamente autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, que poderá dispensar o acompanhamento pela fiscalização aduaneira, e averbada em termo próprio, anexo I, com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção, do depositário e, em havendo acompanhamento fiscal, do representante da RFB.

 

Parágrafo único – O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à RFB quando solicitado.

 

Art. 4º – O descumprimento das condições, acima previstas, sujeita o depositário à aplicação das multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº 37/66, com as alterações do art. 77 da Lei nº 10.833/2003, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas definidas no art. 76 da referida lei e de outras multas e sanções previstas nas demais normas pertinentes.

 

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MARCO ANTONIO FRANCO

Anexo_I

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