Autor: COMUNICADO IMPORTANTE – OUTROS

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668 DE 30 DE JANEIRO DE 2015

DOU de 30.01.2015 – Edição extra

 

Vigência Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:     (Vigência)

 

“Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:

 

I – na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:

 

  1. a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

 

  1. b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e

 

II – na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:

 

  1. a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

 

  1. b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

 

  • 1º  ……………………………………………………………………..

 

I – 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

 

II – 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

 

  • 2º  ……………………………………………………………………..

 

I – 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

 

II – 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

 

  • 3º  ……………………………………………………………………..

 

I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

 

II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

 

………………………………………………………………………………….

 

  • 5º  ……………………………………………………………………..

 

I – 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

 

II – 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

 

………………………………………………………………………………….

 

  • 9º  ……………………………………………………………………..

 

I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

 

II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

 

  • 10.  ……………………………………………………………………

 

I – 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

 

II – 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.

 

…………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 15.  ……………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………….

 

  • 1º-A.  O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

 

………………………………………………………………………………….

 

  • 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

 

…………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 17.  ………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………….

 

  • 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.

 

  • 2º-A.  O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:     (Vigência)

 

“Art. 10.  ……………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………….

 

 

  • 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares, necessários a aplicação do disposto neste artigo.” (NR)

 

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor:

 

I – em relação ao art. 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

 

II – em relação ao art. 2º e aos incisos I a IV do caput do art. 4º, na data de sua publicação; e

 

III – em relação ao inciso V do caput do art. 4º, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

 

Art. 4º Ficam revogados:

 

I – os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;

 

II – os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

 

III – o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;

 

IV – o inciso II do art. 169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e

 

V – o § 2º do art. 18 e o art.18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.          (Vigência)

 

Brasília, 30 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

 

 

 

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

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